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Este é o blog da Coordenação do curso de Direito do CAJ-UFG. Nele a coordenação postará mensagens que julga importantes para que você fique por dentro das últimas notícias sobre o curso, eventos, congressos, assim como normas internas à UFG que você deve saber.

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Profa. Dra. Maria Cristina Cardoso Pereira


quinta-feira, 19 de maio de 2011

Decreto 7485/2011 cria banco Professor-Equivalente das UFES e regulamenta admissão de Professor Substituto

DECRETO Nº 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo. 
Art. 2º  O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;
III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e
IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro. 
Art. 3º  O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal. 
Art. 4º  O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados. 
Art. 5º  O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior
§ 1º  No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º  O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º
§ 3°  Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto. 
Art. 6º  As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. 
Parágrafo único.  Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais. 
Art. 7º  Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;
II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993. 
Parágrafo único.  A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal. 
Art. 8º  O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes. 
§ 1º  As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período. 
§ 2º  O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Art. 9º  Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto. 
Art. 10.  Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto. 
Art. 11.  As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Art. 12.  A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal. 
Art. 13.  O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. 
Art. 14.  A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1o do art. 2º da Lei n.º 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão. 
Art. 15.  Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei no 8.745, de 1993. 
Art. 16.  O § 2o do art. 6o do Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 2.º  Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.” (NR) 
Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de maio de 2011; 190o da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2011  

A N E X O
Banco de Professor-Equivalente por Universidade Federal

SIGLA UNIVERSIDADE FEDERAL BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE

UNB Fundação Universidade de Brasília
3.857,10

UFAM Fundação Universidade do Amazonas
2.353,70

UFGD Fundação Universidade Federal da Grande Dourados
609,30

UFCSPA Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre
315,70

UFMT Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
2.517,30

UFMS Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
1.700,40

UFOP Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.222,70

UFPel Fundação Universidade Federal de Pelotas
1.793,70

UNIR Fundação Universidade Federal de Rondônia
930,80

UFRR Fundação Universidade Federal de Roraima
666,50

UFSCar Fundação Universidade Federal de São Carlos
1.637,60

UFSJ Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
1.048,00

UFS Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.774,80

UFV Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.631,30

UFAC Fundação Universidade Federal do Acre
900,30

UNIFAP Fundação Universidade Federal do Amapá
471,40

UFMA Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.963,90

UFPI Fundação Universidade Federal do Piauí
2.360,70

FURG Fundação Universidade Federal do Rio Grande
1.121,10

UFT Fundação Universidade Federal do Tocantins
1.132,40

UNIVASF Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco
609,40

UFBA Universidade Federal da Bahia
3.721,60

UFPB Universidade Federal da Paraíba
3.432,30

UFAL Universidade Federal de Alagoas
2.125,40

UNIFAL Universidade Federal de Alfenas
599,10

UFCG Universidade Federal de Campina Grande
2.132,20

UFG Universidade Federal de Goiás
3.184,70

UNIFEI Universidade Federal de Itajubá
628,00

UFJF Universidade Federal de Juiz de Fora
1.692,00

UFLA Universidade Federal de Lavras
794,40

UFMG Universidade Federal de Minas Gerais
4.520,90

UFPE Universidade Federal de Pernambuco
3.675,40

UFSC Universidade Federal de Santa Catarina
3.304,80

UFSM Universidade Federal de Santa Maria
2.302,70

UNIFESP Universidade Federal de São Paulo
1.875,30

UFU Universidade Federal de Uberlândia
2.310,50

UFABC Universidade Federal do ABC
893,60

UFC Universidade Federal do Ceará
3.249,60

UFES Universidade Federal do Espírito Santo
2.347,50

UNIRIO Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
1.142,20

UNIPAMPA Universidade Federal do Pampa
968,40

UFPA Universidade Federal do Pará
3.880,80

UFPR Universidade Federal do Paraná
3.300,10

UFRB Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
941,80

UFRJ Universidade Federal do Rio de Janeiro
6.146,60

UFRN Universidade Federal do Rio Grande do Norte
3.112,60

UFRGS Universidade Federal do Rio Grande do Sul
3.886,80

UFTM Universidade Federal do Triângulo Mineiro
576,30

UFVJM Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
721,90

UFF Universidade Federal Fluminense
4.469,80

UFRA Universidade Federal Rural da Amazônia
427,10

UFRPE Universidade Federal Rural de Pernambuco
1.429,60

UFRRJ Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
1.851,80

UFERSA Universidade Federal Rural do Semi-Árido
581,40

UTFPR Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.063,20

UFFS Universidade Federal da Fronteira Sul
411,40

UNILA Universidade Federal da Integração Latino Americana
51,00

UFOPA Universidade Federal do Oeste do Pará
204,00

Total  108.574,90

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