Olá!

Olá!

Este é o blog da Coordenação do curso de Direito do CAJ-UFG. Nele a coordenação postará mensagens que julga importantes para que você fique por dentro das últimas notícias sobre o curso, eventos, congressos, assim como normas internas à UFG que você deve saber.

Boas leituras!

Profa. Dra. Maria Cristina Cardoso Pereira


ORIENTAÇÕES IMPORTANTES PARA OS ALUNOS

Prezado(a) aluno(a).

Nesta página você encontrará informações importantes sobre situações diversas no âmbito de sua vida acadêmica na Universidade Federal de Goiás, Campus Jataí.
Os principais instrumentos jurídicos de seu relacionamento com a instituição, seus direitos e deveres, são o Regimento Geral dos Cursos de Graduação (RGCG) e o Regimento Interno da universidade.
O RGCG atualmente em vigor foi aprovado pelo Conselho Universitário (Consuni) da UFG através da Resolução n.º 06, de 20 de setembro de 2002.
Utilizando principalmente o RGCG e o Regimento Interno, Procuraremos esclarecer as suas dúvidas através de um sistema de perguntas e respostas, que tem como base as indagações mais freqüentes colocadas pelos alunos do curso de Direito do CAJ/UFG.
Atenciosamente,
Prof.ª Rosane Lacerda
Vice-Coordenadora

FREQUÊNCIA ÀS DISCIPLINAS

Pergunta: Como posso fazer para abonar faltas? Devo entregar atestado médico ao professor ou à coordenação? Tenho prazo para isso?

Resposta: A UFG não reconhece o instituto do abono de faltas. Nos termos do art. 26 do RGCG, o aluno tem a obrigação de frequentar, no mínimo, 75% da carga horária de cada disciplina. Portanto, atestados médicos não são aceitos para o fim de se abonar faltas.
O RGCG prevê, contudo, o chamado “Tratamento Excepcional” (art. 33 e 34), que é conferido “à aluna gestante, ao aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições caracterizadas por incapacidade física ou psicológica, incompatível com a freqüência às atividades acadêmicas; e, ao aluno portador de necessidades educativas especiais. (Vide o item “DO TRATAMENTO EXCEPCIONAL”).
O RGCG também estabelece que o controle de frequência do aluno é responsabilidade do professor. Este deverá manter os registros da frequência, mas caberá ao aluno a verificação de sua quantidade de faltas/presenças.

Pergunta: Como posso fazer para abonar faltas decorrentes de relação de emprego ou trabalho remunerado?

Resposta: A UFG não reconhece o instituto do abono de faltas. Nos termos do Regimento Geral dos Cursos de Graduação (RGCG) o aluno tem a obrigação de frequentar, no mínimo, 75% da carga horária de cada disciplina. A regra se aplica a todos os alunos, empregados ou não.

RGCG
Da Freqüência
Art. 26 - Será obrigatória a freqüência mínima de 75% da carga horária de cada disciplina.
§ 1º - O controle da freqüência às aulas será de responsabilidade do professor responsável pela disciplina, sob a supervisão da coordenadoria de curso.
§ 2º - Compete ao professor registrar a freqüência e, ao aluno, verificá-la.

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TRATAMENTO EXCEPCIONAL

Pergunta: Estou grávida e, em razão do nascimento do bebê, logo não terei condições de freqüentar as aulas. Como ficarão as minhas faltas? Que direitos eu tenho? Como proceder?


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Resposta: As alunas gestantes têm direito ao Tratamento Excepcional, de acordo com a legislação em vigor. Para o tempo em que durar a licença-maternidade a aluna deverá requerer o benefício do regime domiciliar, no qual desenvolverá os seus estudos em casa, sob orientação de um professor, conforme o art. 34 do RGCG. Para isso é importante que antes do parto procure a Secretaria Acadêmica do CAJ (Unidade Riachuelo) a fim de dar entrada na documentação pertinente.

Pergunta: Sou portador de uma enfermidade crônica que periodicamente me leva a uma internação hospitalar que dura alguns dias. Como posso fazer para não ser prejudicado? Posso levar atestados médicos para abonar as faltas decorrentes destas internações?

Resposta: Não. A UFG não reconhece o instituto do abono de faltas. O aluno nestas condições deve se dirigir à Secretaria Acadêmica do CAJ (Unidade Riachuelo) a fim de solicitar o Tratamento Excepcional previsto no art.33 do RGCG. No ato de requerimento o aluno deverá apresentar um laudo médico que comprove a sua situação sob o ponto de vista clínico. Será formado um processo e este será encaminhado à coordenação do curso para deliberação em torno do pedido e das medidas a serem adotadas. Além disso é importante saber que o laudo médico deverá ser objeto de homologação por parte da junta médica da UFG, nos termos do § 2.º do Art. 33 do RGCG.

Pergunta: Sofri um acidente, passei por uma cirurgia e fiquei sem condições de freqüentar as aulas por alguns dias. Estou preocupado com a minha frequência. O que devo fazer? Basta apenas que eu leve os atestados médicos quando estiver em condições de freqüentar as aulas?


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 Resposta: Não. A UFG não reconhece o instituto do abono de faltas. Portanto, não apresente atestados médicos aos seus professores. O procedimento é encaminhar à Secretaria Acadêmica (Unidade Riachuelo) um requerimento acompanhado de laudo médico que comprove o procedimento cirúrgico de urgência ou emergência ao qual você se submeteu. Esse laudo médico, contudo, deverá ser objeto de homologação por parte da junta médica da UFG, nos termos do § 2.º do Art. 33 do RGCG. Se o seu requerimento for deferido, as faltas não serão abonadas, mas compensadas com o desenvolvimento de atividades acadêmicas orientadas por um professor, conforme o art. 34 do RGCG.

Pergunta: Sou portador de necessidades educativas especiais que interferem na minha frequência. O que devo fazer?


Milton Kenedy.blogspot.com
 Resposta: Os portadores de necessidades educativas especiais têm o direito ao Tratamento Excepcional, conforme prevê o art. 33, al. C, do RGCG. Neste caso o aluno deverá se dirigir à Secretaria Acadêmica (Unidade Riachuelo) munido de laudo médico e apresentar o seu requerimento de tratamento excepcional. As faltas decorrentes de sua condição de portador de necessidades educativas especiais poderão resultar na concessão do benefício do atendimento domiciliar sob orientação de um professor, conforme dispõe o art. 34 do RGCG.  

RGCG
DO TRATAMENTO EXCEPCIONAL
Art. 33 - Será assegurado, conforme legislação em vigor, tratamento excepcional no processo de ensino-aprendizagem:
a) à aluna gestante, de acordo com a legislação em vigor;
b) ao aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições caracterizadas por incapacidade física ou psicológica, incompatível com a freqüência às atividades acadêmicas; e
c) ao aluno portador de necessidades educativas especiais.
§ 1º - O tratamento excepcional será autorizado pelo diretor da unidade responsável pelo curso, com base em requerimento acompanhado de laudo médico, emitido até quinze dias da ocorrência do fato impeditivo.
I. A concessão de tratamento excepcional fica condicionada à garantia de continuidade do processo didático-pedagógico.
§ 2º - O laudo médico deverá ser homologado pela junta médica da UFG.
§ 3º - A concessão de tratamento excepcional será comunicada às unidades envolvidas com o curso pelo coordenador.
Art. 34 - Aos alunos em tratamento excepcional poderá ser concedido o benefício do regime domiciliar sob orientação de um professor e conforme legislação em vigor.

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VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Pergunta: De que modo os professores avaliam a nossa aprendizagem?


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Resposta: Conforme o art. 23 do RGCG, o processo de aprendizagem dos alunos deve ser verificado no mínimo duas vezes ao longo de cada semestre letivo. Ao final do semestre os resultados de cada avaliação resultarão em média simples, cuja nota final poderá variar entre 0,0 (zero) e 10,0 (dez), com no máximo uma casa decimal.







Pergunta: Em que consistirão essas avaliações e quando elas ocorrerão?

Resposta: O modo como cada avaliação será realizada será definido pelo professor da respectiva disciplina e deverá constar do plano de ensino da mesma. Do mesmo modo, o momento em que as avaliações serão realizadas deverá estar previsto no plano de ensino.

Pergunta: Qual a média final necessária para ser aprovado nas disciplinas?

Resposta: De acordo com o RGCG atualmente em vigor, para ser aprovado nas disciplinas o aluno necessita ter média final mínima de 5,0 (cinco). Mas essa aprovação dependerá também de que tenha no mínimo 75% de frequência.

RGCG
Da Verificação da Aprendizagem
Art. 23 - O resultado da avaliação da aprendizagem será divulgado pelo professor responsável pela disciplina no SAA, até data estabelecida no calendário acadêmico, através de uma nota que deverá variar de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com no máximo uma casa decimal.
§ 1º - A nota de que trata o caput será o resultado de no mínimo duas avaliações realizadas efetivamente pelo aluno durante o semestre.
§ 2º - As formas e os períodos das avaliações do processo de ensino-aprendizagem deverão estar previstas no plano de ensino da disciplina.
§ 3º - O professor deverá divulgar a nota obtida em uma avaliação pelo menos dois dias úteis antes de uma nova avaliação.
§ 4º - Não serão retidos, exceto com anuência do aluno, os originais de trabalhos ou provas.
§ 5º - Será aprovado na disciplina o aluno que obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco) e freqüência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina.

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SEGUNDA CHAMADA DE PROVAS

Pergunta: Caso eu perca a realização de uma prova, poderei solicitar ao professor uma segunda chance para realizar outra prova?

Resposta: Sim, pode solicitar a realização de Segunda Chamada, mas desde que a sua quantidade de faltas não esteja em mais que 25% da carga horária total da disciplina. Estando dentro deste limite, o aluno deve se dirigir à Secretaria Acadêmica (Unidade Riachuelo) e apresentar o seu pedido de Segunda Chamada de Prova, por escrito.
Este pedido deve ser acompanhado de Justificativa, ou seja, o aluno deve explicar porque faltou à prova e, se for o caso, apresentar documentação comprobatória do motivo alegado. Observa o Guia do Aluno que é considerada documentação comprobatória:
a) a relativa a casos amparados pela legislação vigente;
b) atestado médico, justificando o impedimento por motivo de doença do interessado, de cônjuge, descendente ou ascendente;
c) atestado de óbito de cônjuge, ascendente ou descendente;
d) comprovante de participação em atividades acadêmicas.
Os casos omissos serão resolvidos pelo docente responsável.
Mas, ATENÇÃO: O prazo para o pedido de Segunda Chamada é de até TRÊS DIAS ÚTEIS após a data em que a prova foi realizada.
A Secretaria Acadêmica formará um processo e o enviará à Coordenação do Curso (Unidade Jatobá) para que o professor da disciplina despache deferindo ou indeferindo o pedido. Após o despacho o aluno será chamado pela secretária do curso a tomar ciência da decisão, momento em que, em caso de deferimento, saberá a data designada pelo professor para a realização da prova de Segunda Chamada.

RGCG
Segunda Chamada de Prova
Art. 24 - O aluno que deixar de realizar provas previstas no plano de ensino poderá formalizar pedido de segunda chamada, desde que não tenha mais de 25% de faltas relativamente à carga horária total da disciplina.
§ 1º - O pedido de segunda chamada, acompanhado de justificativa e, quando for o caso, de documentação comprobatória, deverá ser protocolado na secretaria da unidade acadêmica responsável pela disciplina, no prazo máximo de três dias úteis após a realização da prova.
§ 2º - O professor responsável pela disciplina avaliará o pedido de segunda chamada e decidirá sobre seu deferimento ou indeferimento.
I. Deferido o pedido, caberá ao professor responsável pela disciplina estabelecer nova data para a realização da prova.

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REVISÃO DE NOTAS

Pergunta: Caso eu ache injusta uma nota a mim atribuída por ocasião de uma prova ou trabalho, posso solicitar que essa nota seja revista?

Resposta: Não. De acordo com o art. 98 do Regimento Interno da UFG a possibilidade de revisão refere-se apenas ao CONCEITO FINAL da disciplina, e não a cada prova. Assim, a expressão “nota” à qual se refere o RGCG (art.25) significa a média final e não a nota de cada prova individualmente considerada.
Conforme o caput do art. 98 do Regimento Interno da UFG, o Requerimento de revisão da menção final deve ser dirigido ao Diretor da Unidade (Campus Jataí), de modo fundamentado.
Conforme o art. 25, §1.º do RGCG, o pedido de revisão será apreciado primeiramente pelo professor que atribuiu a nota (menção final, média final). Caso o aluno não se convença da decisão do professor, poderá recorrer à Direção da Unidade (o Campus Jataí). Se entender que estejam presentes os requisitos de admissibilidade do pedido, o Diretor leva o caso ao Conselho Diretor do CAJ, que designará uma banca composta por outros três professores para apreciar o caso.

Pergunta: A minha simples insatisfação com a decisão do professor é suficiente para fundamentar o recurso?

Resposta: Não. Conforme o parágrafo único do art.98 do Regimento Interno da UFG, o recurso será cabível apenas em caso de descumprimento, por parte do professor, de formalidade ou de procedimento previstos no Estatuto da Universidade, no seu Regimento, nas normas do Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPEC), do Conselho Universitário (CONSUNI) ou no Plano de Ensino apresentado pelo professor.

Pergunta: Qual o prazo para a apresentação deste recurso?

Resposta: O art. 98 do Regimento Interno da UFG estabelece o prazo de até 72 (setenta e duas) horas a partir da publicação da menção final.

RGCG
Revisão de notas
Art. 25 - Os pedidos de revisão de nota serão disciplinados pelo Artigo 98 do Regimento da UFG.
§ 1º - A revisão de nota caberá ao professor responsável pela sua emissão.
§ 2º - Da decisão final do professor responsável pela nota caberá recurso, conforme Parágrafo único do Artigo 98 do Regimento da UFG.
I. Considerado pertinente o pedido de recurso, caberá à diretoria da unidade a que está vinculada a disciplina a nomeação de uma banca examinadora composta de três professores e da qual não poderá fazer parte o professor responsável pela emissão da nota em questão.

REGIMENTO INTERNO DA UFG
Art. 98. O aluno poderá solicitar revisão do conceito final que lhe for atribuído, até setenta e duas (72) horas após a publicação do mesmo pela Unidade Acadêmica correspondente, por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Diretor da Unidade.
Parágrafo Único. Caberá recurso da decisão do professor, exclusivamente por motivo de descumprimento de formalidade ou procedimento previstos no Estatuto, neste Regimento, na legislação do CEPEC e do CONSUNI ou no Plano de Ensino.
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REGIME DISCIPLINAR

As regras relativas ao regime disciplinar do corpo discente encontram-se previstas nos artigos 161 a 168 do Regimento da UFG.

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O Regimento dispõe (Art. 162) que “o cumprimento das normas institucionais vigentes é condição indispensável à realização dos objetivos da Universidade e deverá contar com a cooperação ativa dos alunos”. Descumprir as normas institucionais implicará, para o membro do corpo discente, na aplicação das seguintes sanções previstas pelo art. 164 do Regimento:
I – advertência verbal (em caráter reservado);
II - repreensão escrita (em caráter reservado);
III - suspensão de até 15 (quinze) dias úteis;
IV - desligamento.

Atos de DESRESPEITO À PESSOA e de DESRESPEITO ÀS NORMAS da Universidade são passíveis de punição com advertência verbal. A reincidência de atos de desrespeito à pessoa ou às normas da Universidade poderá levar à repreensão escrita.

Atos de OFENSA OU AGRESSÃO À PESSOA são passíveis de punição com repreensão escrita. A reincidência na ofensa ou agressão à pessoa poderá levar à suspensão de até 15 dias úteis.

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A IMPROBIDADE NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS ACADÊMICOS é passível de punição com suspensão de até 15 dias úteis.
OBS! - Improbidade na execução de trabalhos acadêmicos significa realizar estes trabalhos por meio de plágio, cola, compra de trabalho feito por outrem ou qualquer outro meio fraudulento. Portanto, CUIDADO! Seja Ético!

A prática de ATOS GRAVES CONTRA O PATRIMÔNIO MORAL, CIENTÍFICO, CULTURAL E MATERIAL DA UNIVERSIDADE importará em desligamento do discente.
Lembre-se:
A UFG é uma Instituição Pública Federal de Ensino Superior!
Aqui não vale a máxima do "Tô Pagando...".
Quem custeia seus estudos é a sociedade brasileira.
Sua contrapartida para esta sociedade é:
a) Garantir frequência;
b) Aplicar-se nos estudos;
c) Produzir intelectualmente (e não copiar);
d) Reverter em benefício da sociedade e do país.

Regimento da UFG
Art. 164. O não-cumprimento das normas institucionais implicará, ao corpo discente, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão de até 15 (quinze) dias úteis;
IV - desligamento.
Parágrafo Único. A aplicação das sanções previstas nos incisos I e II terá caráter reservado.
Art. 165. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte:
I - advertência verbal: por desrespeito às pessoas e por desrespeito às resoluções e portarias emanadas dos conselhos ou de dirigentes universitários;
II - repreensão escrita: na reincidência das infrações previstas no inciso I deste artigo e por ofensa ou agressão às pessoas;
III - suspensão de até 15 (quinze) dias úteis: na reincidência das infrações previstas no inciso II deste artigo e por improbidade na execução dos trabalhos acadêmicos;
IV - desligamento: por atos graves contra o patrimônio moral, científico, cultural e material da Universidade.
Parágrafo Único. Na aplicação das sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes do caso em questão.